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O descanso semanal remunerado é um direito dos trabalhadores brasileiros que trabalham como celetistas, isto é, que possuem carteira de trabalho assinada.
A previsão legal desse direito está na Lei n.º 605 de janeiro de 1949, que trata do repouso semanal remunerado e do pagamento de salário nos dias de feriados civis e religiosos. Veja:
Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
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Em regra, todos os colaboradores das empresas devem receber o descanso semanal remunerado. No entanto, para os profissionais que atuam com uma jornada de trabalho 12×36 ou seja, trabalham 12h e folgam 36h –, não é preciso que se faça o pagamento do valor.
Além disso, a Lei n.º 605 prevê que a remuneração não é devida aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos servidores de autarquias paraestatais (unidades fomentadas pelo Estado, mas que não fazem parte da administração pública indireta). Isso acontece porque esses profissionais possuem um regime próprio de trabalho e, por isso, não são regidos pela CLT.
O descanso semanal remunerado garante que os colaboradores tenham pelo menos 24h consecutivas de descanso, sem fazer qualquer tipo de trabalho para a empresa. A preferência é que essas 24h sejam concedidas aos domingos, mas também podem ser em outro dia da semana.
Esse período de descanso serve para que os profissionais recarreguem suas energias para voltar ao trabalho mais dispostos, alertas e saudáveis. Se isso não fosse um direito, provavelmente mais colaboradores poderiam sofrer com estresse, exaustão física e mental, burnout ou depressão, por exemplo.
Para amenizar ainda mais esses problemas, é possível conceder aos colaboradores alguns benefícios corporativos, como folgas remuneradas durante a semana ou aos finais de semana. O profissional pode recebê-los todos os meses por meio de um cartão de benefícios como o da Flash!
Para fazer o cálculo do descanso semanal remunerado, é preciso avaliar se o colaborador é mensalista ou horista. Caso seja mensalista, o valor já está incluso no seu pagamento mensal, mas caso ele trabalhe no dia da folga, a sua hora deve valer o dobro.
Dessa forma, se o trabalhador receber 3 salários mínimos por mês, levando em consideração que o mês tenha 22 dias úteis e ele tenha tido 4 dias de folga, basta dividir o valor total do salário por 22 e depois multiplicar por 4. Então, o resultado obtido será o valor pago ao colaborador a título de descanso semanal remunerado.
Caso o profissional seja horista ou seja, receba por hora, é preciso multiplicar a quantidade de horas trabalhadas pelos dias úteis. Depois, é só multiplicar esse valor pelas folgas e, por fim, dividir o resultado pelos dias úteis para saber o valor do descanso semanal.
A reforma trabalhista flexibilizou o dia em que o descanso semanal remunerado pode ser concedido aos colaboradores. Antes, era necessário que esse dia fosse o domingo, mas com a Lei n.º 13.467 de 2017 (reforma trabalhista), o dia pode ser pactuado entre colaborador e empresa livremente.
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