10 perguntas sobre a nova lei dos benefícios respondidas pelo nosso time jurídico

Acompanhe as 10 principais dúvidas do RH sobre a nova lei dos benefícios corporativos, respondidas pelo time jurídico da Flash.

Flash

Em maio, entram em vigor as novas regras que regem os benefícios corporativos no Brasil.

Para ajudar o RH a compreender as mudanças, organizamos um webinar exclusivo com a presença de Jéssica Paiva, coordenadora jurídica da Flash, e Caio Taniguchi, sócio do TozziniFreire e advogado especializado em tributação das relações de trabalho.

Assista ao webinar na íntegra:

Durante a transmissão, o público levantou uma série de questionamentos. A menos de um mês da virada da lei, compilamos as dez principais dúvidas dos profissionais de gestão de pessoas — todas respondidas pelo time jurídico da Flash.

1. Quais as formas de concessão dos benefícios de auxílio alimentação e refeição oferecidas pela Flash?

A Flash oferece aos seus clientes a concessão de benefícios de alimentação; refeição; alimentação e refeição, com saldos exclusivos para cada um dos benefícios e auxílio alimentação e refeição com a comunicabilidade de saldos entre as duas categorias. A seleção de qual é o produto que mais faz sentido depende da análise interna de cada empresa, em conjunto com seu jurídico interno.

2. É possível fornecer o benefício de auxílio alimentação e refeição para colaboradores que não sejam empregados da empresa, como, por exemplo, para bolsistas?

Via de regra, a concessão de benefícios se dá aos empregados da empresa. No entanto, o empregador pode estender o atendimento a trabalhadores que não sejam seus empregados desde que sejam por ele contratados. Sendo assim, além dos seus empregados celetistas, o empregador pode ter a intenção de atender outros trabalhadores tais como:

a) trabalhadores avulsos;

b) trabalhadores vinculados a empresas de trabalho temporário, cessionárias de mão-de-obra ou subempreiteiras;

c) estagiários e bolsistas;

d) aprendizes contratados por intermédio de entidades sem fins lucrativos registradas no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.

Para fazer a análise concreta da viabilidade, nós indicamos que a empresa analise o cenário por meio do seu jurídico interno ou consultoria jurídica.

3. Por que a mudança dos boletos de vale-alimentação e vale-refeição que eram pós-pagos passaram a ser pré-pagos?

Com a entrada em vigor da Lei 14.442, os prazos de repasse devem ser realizados de forma a não descaracterizar a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados para o auxílio-refeição e alimentação no âmbito da CLT, conforme art. 3º, II da Lei.

Desta forma, as companhias devem repassar os recursos ao emissor anteriormente à disponibilização dos valores aos colaboradores.

Sendo assim, não será mais possível ofertar prazo de pagamento às empresas beneficiárias, sob pena de multa no valor de R$ 5.000 a R$ 50.000, a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes. Lembre-se: o prazo de pagamento também foi vedado no âmbito do PAT, de acordo com o artigo 175 do Novo PAT.

4. Quais implicações jurídicas a empresa pode ter ao conceder o vale-transporte pela Flash?

Não existe implicação jurídica. Isso porque, em que pese a Flash não atue como operadora do sistema de transporte coletivo público, por meio de parceria com empresas do ramo, possibilitamos a compra do vale-transporte no sistema de transporte público em território nacional.

5. Existe algum risco na concessão do benefício mobilidade?

Não se pode excluir o risco da configuração de verba salarial, incidindo reflexos trabalhistas (13º salário, férias, FGTS, etc), previdenciários (INSS) e fiscais (imposto de renda).

Contudo, o Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) consolidou o entendimento de que o vale-transporte pago em dinheiro ou o vale-combustível não integra a remuneração para fins de INSS, pois tanto o Carf como os tribunais trabalhistas entendem que se o auxílio combustível é fornecido pela empresa ao colaborador “para o trabalho”, ou seja, se o empregado se utiliza do veículo como ferramenta de trabalho para exercer suas funções, o valor não integra a remuneração, logo, não devem ser considerados os reflexos trabalhistas, previdenciários e fiscais.

Desta forma, existem argumentos para a não incidência dos referidos tributos sobre o pagamento do benefício. Ademais, para uma análise concreta, recomenda-se que a empresa busque consultorias jurídicas para análise do caso em questão.

6. É possível realizar o desconto de 6% que rege a CLT no modo mobilidade?

Existem argumentos para defender a dedutibilidade com base no artigo 311 do RIR/18, entretanto, por não estar expressa em lei, a referida dedutibilidade pode ser questionada pelas autoridades fiscais. Nesse sentido, para uma análise concreta, indica-se que a empresa busque consultorias jurídicas para análise do caso.

7. Houve alguma alteração no fornecimento do auxílio home office?

Com a publicação da Medida Provisória 1.108/2022 e sua posterior conversão na Lei 14.442 em 2 de setembro de 2022, o governo deixou expresso o regime de trabalho remoto (home office) que passa a figurar ao lado do instituto do teletrabalho, nos termos da CLT.

Isso dito, o fornecimento de auxílio home office permanece com a finalidade de custear, no todo ou em parte, as despesas incorridas pelos empregados com ferramentas necessárias ao exercício da sua atividade em regime de teletrabalho, não havendo alterações no produto oferecido pela Flash.

8. As empresas podem requerer vantagem tributária ao fornecer um benefício como o auxílio home office?

Não existe previsão legal de vantagem ou dedutibilidade tributária pela concessão do auxílio home-office. No entanto, desde que ele seja concedido de acordo com a previsão legal, os valores disponibilizados a este título não integram o salário do colaborador.

9. Na prática, como a alteração de maio de 2023 vai repercutir nos contratos das empresas com a Flash?

Como a Flash nunca ofereceu rebate aos seus clientes, a principal alteração é a necessidade de que os repasses sejam realizados de forma a não descaracterizar a natureza pré-paga dos benefícios. Desta forma, as empresas devem repassar os recursos ao emissor anteriormente à disponibilização dos valores aos colaboradores.

Isso significa que não será mais possível ofertar prazo de pagamento as empresas beneficiárias, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes.

10. Qual é a perspectiva futura de uma regulamentação considerar expressamente a flexibilidade na concessão de benefícios?

Não se sabe quando uma Lei será criada especificamente para dispor sobre os benefícios flexíveis. Embora em menor velocidade, a lei costuma caminhar no sentido das alterações e das relações sociais e, como se sabe, a concessão de benefícios de forma mais flexível é uma demanda do mercado e dos colaboradores de forma geral.

De toda forma, já é possível, em atenção às leis em vigor, elaborar com auxílio do jurídico políticas internas que tornem claras regras da concessão, finalidade e uso dos valores disponibilizados pelos colaboradores, trazendo segurança jurídica para o empregador.

Leia também:

+ Listamos tudo o que o RH precisa saber sobre o fim do rebate

+ Leis trabalhistas: 3 novidades para o RH acompanhar em 2023

+ Saiba tudo sobre a 2a edição do prêmio Think Work Flash Innovations

ENTRE EM CONTATO

Preencha o formulário e venha ser Flash

Agende uma demonstração e conheça o lado rosa da gestão de benefícios, pessoas e despesas.

Business

20 mil

empresas

Smile

1 milhão

usuários

Premium

5 bilhões

transicionados

Centralize sua gestão de benefícios, pessoas e despesas corporativas em um só lugar

icon-form

Descubra nossas soluções

Não enviaremos Spam ✌️