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A concessão de vale-transporte é um direito do funcionário e uma obrigação do empregador. Porém, a partir da reforma trabalhista, a entrega desse benefício ficou mais flexível e, agora, é possível utilizar outros meios para ajudar o colaborador a se deslocar até o local de trabalho e vice-versa.
Veja neste post como funciona o vale-transporte, o que diz a legislação e conheça mais uma forma de conceder esse auxílio aos profissionais da sua empresa. Acompanhe!
O vale-transporte é um benefício muito importante para os funcionários das mais diversas empresas. Veja o que é importante saber sobre a lei do vale transporte empresa!
O vale-transporte é dado a empregados contratados pelo regime de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), mas também deve ser concedido a outros tipos de trabalhadores, como os temporários, por exemplo.
A lei do vale transporte trata de diversas questões relativas ao vale-transporte. Para que você entenda melhor, veja os artigos 1º e 2º do Decreto Nº 95.247 de 1987:
“Art. 1º São beneficiários do Vale-Transporte, nos termos da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, os trabalhadores em geral, tais como:
I - os empregados, assim definidos no art. 3° da Consolidação das Leis do Trabalho;
II - os empregados domésticos, assim definidos na Lei n° 5.859, de 11 de dezembro de 1972;
III - os trabalhadores de empresas de trabalho temporário, de que trata a Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
IV - os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador;
V - os empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal, nos termos do art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho;
VI - os atletas profissionais de que trata a Lei n° 6.354, de 2 de setembro de 1976;
VII - os servidores da União, do Distrito Federal, dos Territórios e suas autarquias, qualquer que seja o regime jurídico, a forma de remuneração e da prestação de serviços.
Parágrafo único. Para efeito deste decreto, adotar-se-á a denominação beneficiário para identificar qualquer uma das categorias mencionadas nos diversos incisos deste artigo.
Art. 2° O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa”.
A Lei Nº 8.212 de 1991 também prevê que a parcela recebida a título de vale-transporte não integra o salário de contribuição.
Além disso, a Lei Nº 7.418 de 1985 preconiza em seu primeiro artigo:
“Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, (Vetado) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais”.
Sim, a concessão do vale-transporte é uma obrigação do empregador, desde que o empregado deseje utilizar esse benefício. Caso haja uma negativa por parte do funcionário ou caso ele não precise utilizar o transporte público para se deslocar até o trabalho, o empregador fica desobrigado a fornecer o vale-transporte.
Após a reforma trabalhista, a concessão do vale-transporte como era feita antigamente não é mais obrigatória. O empregado ainda precisa receber um valor referente aos custos do seu deslocamento, porém, ele não precisa ser feito na forma do vale-transporte.
Outras opções agora podem ser adotadas, sendo que a principal delas é o auxílio-mobilidade. Esse auxílio pode ser dado em forma de benefício, por meio de uma quantia monetária. Para os colaboradores, isso é muito útil e, para a empresa, não há qualquer tipo de ônus, pois o valor do auxílio-mobilidade não integra a base de cálculo no que tange às contribuições da previdência.
Você pode conceder o auxílio-mobilidade e o vale-transporte por meio da plataforma digital da Flash Benefícios. Com ele, o setor de RH pode escolher os benefícios disponíveis para os seus colaboradores.