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Guia introdutório do vale-transporte: o que diz a lei e como calcular?

Por Alice Maneschy · 13 nov 2023
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O vale-transporte (VT) é um direito do funcionário e uma obrigação da empresa. A partir da reforma trabalhista, a concessão desse benefício ficou mais flexível. Agora, é possível utilizar outros meios para auxiliar o colaborador a se deslocar até o local de trabalho e vice-versa.

As mudanças ainda geram dúvidas no ambiente corporativo. Algumas das principais dúvidas giram em torno de como a legislação que rege esse benefício, qual o cálculo correto do VT, como fazer os descontos do vale-transporte, entre outros.

Ao longo deste conteúdo, apresentaremos um guia completo sobre o vale-transporte e tudo o que o envolve. Acompanhe o artigo e tire todas as suas dúvidas sobre o tema. Boa leitura!

O que é e como funciona o vale-transporte?

O benefício do vale-transporte é uma provisão assegurada pela legislação trabalhista brasileira. Seu objetivo é subsidiar o trajeto residência-trabalho e vice-versa dos empregados.

O auxílio é disponibilizado para todos os funcionários regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ou seja, contempla trabalhadores domésticos, temporários, efetivos e aqueles que atuam em turnos noturnos.

Com o VT, se abrange a totalidade dos meios de transporte públicos. Ônibus, metrôs e trens, inclusive serviços que transponham limites municipais ou estaduais.

Para garantir a correta implementação deste benefício, é fundamental que os profissionais do RH orientem os novos contratados a fornecerem informações detalhadas sobre suas rotas de deslocamento diário. Isso é feito por meio de um documento específico que, por sua vez, é preenchido no momento da integração do colaborador. Assim, a empresa pode determinar com precisão o valor alocado para o vale-transporte do colaborador.

Para profissionais de RH e DP, é fundamental se manter atualizado sobre as regulamentações que cercam o VR, visto que o mesmo está sujeito a alterações normativas. Um conhecimento aprofundado sobre estas regras assegura que a companhia esteja em conformidade com as leis vigentes e apoia os trabalhadores de maneira eficaz.

O que diz a lei do vale transporte?

De acordo com a CLT, a Lei nº 7.418/85 é responsável por regulamentar esse benefício. Ela afirma que o empregador deve garantir o pagamento da quantia referente ao vale-transporte com antecedência.

A legislação também determina que a concessão dos valores é obrigatória para todos os trabalhadores rurais ou urbanos, permanentes ou temporários, desde que eles façam parte do quadro de funcionários da empresa.

No seu artigo 1º, a lei estabelece que o vale transporte deve ser adiantado ao colaborador para uso em seu trajeto de casa para o trabalho e vice-versa.

O artigo 2º, por sua vez, determina que esse benefício não possui caráter salarial. Em outras palavras, o vale-transporte não deve ser considerado como parte do salário do colaborador e não deve ser incluído nos cálculos da Previdência Social, INSS ou Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Confira o texto completo:

  • Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:
  • a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
  • b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
  • c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

Adicionalmente, a lei estabelece que o custo do benefício deve ser compartilhado entre a empresa e o funcionário. Devido à sua natureza não salarial, o desconto de vale transporte, pela empresa, pode ser de até 6% do salário do trabalhador. Se o valor for superior, a diferença deve ser suportada pelo empregador.

Vale lembrar que não há limite máximo ou mínimo estipulado. O montante referente ao benefício é determinado pelas seguintes informações:

  • localidade da residência;
  • meio de transporte e linha utilizada para deslocamento;
  • número de vezes que o deslocamento será realizado.

Para que você entenda melhor, veja os artigos 1º e 2º do Decreto nº 95.247 de 1987:

  • “Art. 1º São beneficiários do Vale-Transporte, nos termos da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, os trabalhadores em geral, tais como:
  • I - os empregados, assim definidos no art. 3° da Consolidação das Leis do Trabalho;
  • II - os empregados domésticos, assim definidos na Lei n° 5.859, de 11 de dezembro de 1972;
  • III - os trabalhadores de empresas de trabalho temporário, de que trata a Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
  • IV - os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador;
  • V - os empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal, nos termos do art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho;
  • VI - os atletas profissionais de que trata a Lei n° 6.354, de 2 de setembro de 1976;
  • VII - os servidores da União, do Distrito Federal, dos Territórios e suas autarquias, qualquer que seja o regime jurídico, a forma de remuneração e da prestação de serviços.
  • Parágrafo único. Para efeito deste decreto, adotar-se-á a denominação beneficiário para identificar qualquer uma das categorias mencionadas nos diversos incisos deste artigo.
  • Art. 2° O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.”

A Lei nº 8.212 de 1991 também prevê que a parcela recebida a título de vale-transporte não integra o salário de contribuição. Além disso, a Lei nº 7.418 de 1985 preconiza em seu primeiro artigo:

  • “Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, (Vetado) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais”.

Além disso, o Decreto 10.854/2021 também oferece diretrizes adicionais. O artigo 4º desse decreto diz o seguinte:

  • “A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.”

A história por trás da legislação do vale-transporte

A origem desse benefício remonta à Lei 7.418 de 1985, que o introduziu inicialmente, sem torná-lo obrigatório. A intenção por trás dessa medida, promulgada pelo então presidente brasileiro José Sarney, era garantir a disponibilidade de mão de obra em todas as regiões do país.

No entanto, em 1987, devido à alta inflação na época, surgiu a obrigatoriedade para as empresas concederem o vale-transporte, conforme estabelecido pela Lei nº 7.619. Esse benefício passou a funcionar como uma forma de preencher as lacunas econômicas da nação.

Os deveres e direitos da empresa e colaborador para com o vale-transporte

As disposições da legislação deixam claro que o empregador tem a responsabilidade de gerenciar todo o processo de aquisição e disponibilização dos vales para seus funcionários, mesmo que esse empregador seja uma pessoa física. Portanto, essa obrigação não deve ser negligenciada apenas pelas empresas, mas também por empregadores individuais.

Em 2017, a Reforma Trabalhista trouxe importantes mudanças no contexto do vale-transporte. Ela definiu que o tempo gasto pelos trabalhadores em deslocamento para o trabalho não faz parte da jornada de trabalho, eliminando ambiguidades nesse aspecto e proibindo o pagamento do vale-transporte em dinheiro.

A empresa tem obrigação de fornecer VT?

Sim, a concessão do vale-transporte é uma obrigação do empregador, desde que o empregado deseje utilizar esse benefício. Caso haja uma negativa por parte do funcionário ou ele não precise utilizar o transporte público para se deslocar até o trabalho, o empregador fica desobrigado a fornecer o VT.

E se o colaborador não utilizar transporte público?

O vale-transporte, como orienta a lei, deve ser usado exclusivamente para o deslocamento do funcionário. É comum, no entanto, que ocorra o uso indevido – como a extensão do benefício a terceiros ou a utilização irregular.

Em casos como esses, cabe a avaliação do departamento de RH e validados com respaldo jurídico para evitar problemas trabalhistas. Tais atos podem ser considerados faltas graves e o motivo de uma demissão por justa causa.

Essa situação pode ser ainda mais agravada quando há adulteração do endereço de moradia. Isso faz com que o empregador tenha a responsabilidade de oferecer o benefício vale-transporte.

Oferecido somente para colaboradores que utilizam o transporte público para deslocamento, aqueles que usam carros particulares ou outros meios de transporte alternativos não têm direito de receber o benefício.

Em casos como esses, o RH deve coletar declarações assinadas pelos colaboradores, atestando que não utilizam transportes públicos em seu deslocamento.

Nesses casos, a empresa pode optar por oferecer benefícios flexíveis como o auxílio mobilidade. Nessa categoria, funcionários podem utilizar o saldo para pagar tarifas de estacionamento, abastecer o veículo com combustível e utilizar aplicativos de transporte.

A grande vantagem de serviços como esse é a centralização de todos os benefícios em um único cartão, trazendo mais praticidade para funcionários e gestores de RH.

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O vale-transporte pode ser pago em dinheiro?

O quinto artigo do Decreto n. 95.247/1987 determina que o pagamento do vale-transporte não pode ser feito em dinheiro.

Existem exceções, como:

  • Convenções coletivas;
  • Acordos sindicais;
  • Não disponibilidade dos créditos referentes ao benefício na data acordada.

É possível vender o VT?

Conforme estipulado pelo Decreto nº 10.854, no seu artigo 112, §3: "A declaração falsa e o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave".

Portanto, a comercialização do VT é classificada como uma infração penal. Além disso, essa conduta resulta em várias penalidades, incluindo a demissão por justa causa.

O funcionário pode trocar o VT por outro benefício?

Não, o vale-transporte não pode ser trocado por outro benefício. Sob a perspectiva legal, o Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, em seu artigo 110, proíbe expressamente o empregador de substituir o VT por adiantamento em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto para o empregador doméstico, com ressalvas estabelecidas no parágrafo único.

Como calcular o vale-transporte dos funcionários?

Sabemos que um dos papéis do RH e DP é assegurar que os colaboradores sejam recompensados pelo seu trabalho, incluindo benefícios como o vale-transporte. Então, vamos mergulhar juntos na forma como este cálculo é feito, para que você possa aplicá-lo com confiança.

A legislação é clara: não existe um teto ou um piso legal para o VT. Ele é calculado com base em critérios bem diretos:

  • A distância que separa a casa do colaborador do seu local de trabalho;
  • Os tipos de transporte que ele utiliza;
  • O valor individual de cada tarifa de viagem; e
  • a frequência mensal desses deslocamentos.

Imagine que temos um colaborador que pega o ônibus, cuja passagem custa R$4,00. Ele trabalha 22 dias no mês e seu salário é de R$1.421,00. O cálculo é simples: multiplicamos o número de viagens diárias (2, ida e volta) pelo número de dias trabalhados (22) e pelo custo da passagem (R$4,00).

Isso nos dá um total de R$176,00, que é o valor mensal do vale-transporte para esse colaborador.

E sobre o desconto de 6% no salário, como isso funciona na prática? Se você quer se aprofundar nesse cálculo e garantir que tudo está sendo feito de acordo com a lei, confira nosso artigo detalhado sobre o desconto do vale-transporte.

A diferença entre vale-transporte, auxílio mobilidade e vale combustível

O VT é um benefício mandatório que subsidia o transporte público dos empregados no trajeto residência-trabalho.

Em contrapartida, o auxílio mobilidade e o vale combustível são benefícios opcionais. Eles proporcionam mais flexibilidade ao custear outras formas de deslocamento, como o uso de veículo próprio ou de carros de aplicativo, por exemplo.

O vale-transporte segue uma regulamentação específica com desconto limitado no salário do empregado. Em contrapartida, os outros dois dependem da política interna da empresa e de acordos coletivos. Nesse caso, devem ser geridos para evitar implicações fiscais adicionais.

Para os colaboradores, isso é muito útil. Para a empresa, não há qualquer tipo de ônus, pois o valor do auxílio-mobilidade não integra a base de cálculo no que tange às contribuições da previdência. Sendo assim, trata-se de uma alternativa benéfica para todos.

Empresas e departamentos de RH que visam o bem-estar dos colaboradores precisam estar antenados às possibilidades quando o assunto são benefícios corporativos.

Se você ainda tem dúvidas sobre quais os melhores benefícios corporativos para seus colaboradores, aproveite para baixar nosso infográfico gratuito sobre o que os funcionários buscam nos benefícios.

Acesse informações relevantes sobre o tema e inicie uma revolução nos benefícios corporativos da sua empresa.


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