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Não é de hoje que o mercado de benefícios passa por transformações — e a legislação vem acompanhando esse movimento.
No último dia 30 de agosto, houve mais uma notícia: o governo publicou o Decreto nº 11.678/2023, que põe fim às práticas de rebate e vantagens diretas e indiretas, como subsídios de planos de saúde e odontológico, nos contratos selados no âmbito do PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador).
Importante ressaltar que o rebate já havia sido proibido pelo Decreto 10.854/2021 (“Novo PAT”) e pela Lei 14.442/2022. No entanto, existia uma exceção para subsídios atrelados à saúde e segurança do trabalho. Agora, com o Decreto 11.678/2023, ficam vetados quaisquer tipos de subsídios, diretos ou indiretos, nos contratos de benefícios.
Com tantas novidades, o RH precisa estar atento às mudanças e entender o que elas significam na prática. Neste artigo, listamos os principais pontos.
Para começar, é importante destacar que o novo decreto altera a lei do PAT. Por isso, é importante os setores de RH e jurídico da empresa analisarem o texto com atenção para entender o que a companhia precisa fazer para se adequar às novas exigências.
Apesar da prática do rebate já estar proibida, conforme pontuamos acima, algumas empresas ainda ofereciam vantagens indiretas nas negociações de detalhes.
Agora, o novo texto evidencia quais tipos de práticas devem ser banidas nessas negociações: o pagamento de notas fiscais, faturas ou boletos pelas facilitadoras, inclusive por meio de programas de pontuação ou similares.
Outro ponto-chave do texto é a proibição dos cashbacks em benefícios.
Isso significa que qualquer tipo de programa de recompensa que possibilite tanto às empresas quanto seus funcionários receberem dinheiro de volta, seja via descontos em parceiros, seja na utilização do auxílio-alimentação, não podem mais ser oferecidos.
Um dos pontos que o Decreto nº 11.678/2023 trouxe foi assegurar a portabilidade dos benefícios de vale alimentação e refeição. Mas isso não quer dizer que os colaboradores já podem migrar seus benefícios para outros fornecedores.
Isso porque, ainda é preciso entender como será na prática a operacionalização da portabilidade. "Governo e empresas precisarão retomar as discussões para avaliar os riscos e a melhor forma de implementação da portabilidade", disse em nota Ademar Bandeira Filho, CFO da Flash e presidente da CBBT (Câmara Brasileira de Benefícios ao Trabalhador), formada por novas entrantes do mercado, como Flash e Swile.
Ao proibir o rebate e os benefícios indiretos, o decreto 11.678 incentiva que as empresas contratem fornecedores que tenham mais afinidade com as necessidades dos seus colaboradores. Agora, as empresas devem focar em fornecedores de benefícios que tenham o melhor produto e a melhor rede de aceitação de estabelecimentos.
Todos os contratos celebrados no âmbito do PAT, ainda que anteriores ao Decreto 11.678/2023, deverão ser regularizados de imediato.
Isso porque, segundo o artigo art. 3º do referido decreto, as suas disposições passam a vigorar na data de sua publicação, ou seja, 30 de agosto de 2023.