Decreto 11.678/2023: saiba tudo sobre as novas regras do PAT

O Decreto 11.678/2023 impacta a legislação de benefícios de alimentação e refeição. Nas mudanças estão novas regras que reiteram o fim do rebate.

Flash

As constantes evoluções no setor de benefícios corporativos têm sido espelhadas pela legislação. A última atualização significativa ocorreu em 30 de agosto de 2023, quando o governo anunciou a implementação do novo decreto PAT (Decreto nº 11.678/2023).

Este regulamento marca o término das concessões de vantagens, sejam elas diretas ou indiretas, como os benefícios adicionais em planos de saúde e odontológicos, nos acordos estabelecidos sob o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).



 



É crucial destacar que a eliminação do sistema de recompensas já estava prevista pelo Decreto 10.854/2021, conhecido como “Novo PAT”, e reforçada pela Lei 14.442/2022. Contudo, uma lacuna legal permitia exceções ligadas aos subsídios vinculados à saúde e à segurança no trabalho.

Com a promulgação do Decreto 11.678/2023, essa brecha foi fechada, proibindo todos os tipos de benefícios subsidiados, tanto diretos quanto indiretos, nos contratos vinculados ao PAT.

Dada a relevância dessas alterações, é imperativo que os profissionais de RH permaneçam vigilantes e bem-informados sobre o impacto dessas mudanças nas práticas corporativas.

Este artigo visa elucidar os aspectos fundamentais dessa atualização legislativa.

O Decreto 11.678/2023 vale para o PAT?

Sim, o Decreto 11.678/2023 aplica-se ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Esta legislação atualiza as regras do PAT, exigindo que os setores de RH e jurídico das empresas examinem cuidadosamente as mudanças para cumprir as novas normas. Essa análise é vital para garantir que as práticas da empresa estejam alinhadas com as atualizações legais.

É essencial que esses departamentos compreendam as mudanças feitas pelo novo decreto PAT e considerem como elas afetam a empresa. Compreender essas modificações é crucial para adaptar os processos da empresa, assegurando a conformidade com as novas leis e evitando possíveis penalidades.

Adaptar-se às novas regras é obrigatório, e revisar o Decreto 11.678/2023 cuidadosamente é fundamental para manter as práticas de alimentação dos trabalhadores em total acordo com as novas exigências legais, incluindo aspectos relacionados a programas de recompensa ou fornecedores no âmbito do PAT.

Veja o webinar completo que a Flash preparou na íntegra:

Oferecer benefícios indiretos, ou “rebate disfarçado”, está proibido

A proibição de benefícios indiretos, ou o chamado "rebate disfarçado", está agora claramente definida. Embora a restrição ao rebate já fosse uma realidade, detalhada anteriormente, existiam brechas que permitiam às empresas conceder vantagens ocultas nas negociações de contratos relacionados ao 30% de alimentação do trabalhador.

Com a atualização legislativa, o novo decreto PAT clarifica as práticas que devem ser eliminadas nestas negociações. Isso inclui a proibição de pagamento de notas fiscais, faturas ou boletos pelas facilitadoras, inclusive por meio de programas de pontuação ou similares.

Essas medidas visam garantir que não haja retorno financeiro indireto, como parte do valor pago, revertido ao consumidor ou à empresa em forma de pontos, créditos ou benefícios equivalentes.

Essencialmente, a nova regulamentação impede que as facilitadoras atuem de modo a compensar o pagamento integral à empresa fornecedora ou prestadora, seja por meio de recompensas financeiras, créditos, pontuação ou benefícios similares. O objetivo é assegurar uma total transparência e conformidade nas relações contratuais, reforçando o compromisso com a integridade e a equidade no ambiente corporativo.

Práticas de cashback também estão proibidas

A recente regulamentação aborda explicitamente a proibição de cashbacks vinculados a benefícios corporativos.

Isto implica que todos os programas de recompensa que facultam às corporações ou seus consumidores a receber de volta uma parte do valor em dinheiro, independentemente de ser através de descontos com parceiros ou mediante o uso do benefício de auxílio-alimentação, estão agora expressamente proibidos.

Assim, a norma garante que não ocorra o retorno de dinheiro como parte do valor das transações, eliminando as recompensas monetárias diretas associadas a tais benefícios.

Portabilidade de benefícios é lei, mas ainda não está ativa

A introdução do Decreto nº 11.678/2023 garantiu legalmente a portabilidade dos benefícios como vale-alimentação e refeição. Contudo, isso não significa que os funcionários já estejam habilitados a transferir seus benefícios para diferentes fornecedores.

A aplicação prática da portabilidade ainda necessita de clareza. Conforme declaração de Ademar Bandeira Filho, CFO da Flash e presidente da CBBT (Câmara Brasileira de Benefícios ao Trabalhador), que inclui participantes do mercado como Flash e Swile, "é essencial que governo e corporações reiniciem diálogos para discernir os desafios e definir a abordagem mais adequada para a ativação da portabilidade."

O Decreto 11.678/2023 veio para incentivar a escolha da melhor empresa de benefícios para os colaboradores

Com a proibição de rebates e vantagens indiretas, o decreto 11.678 fomenta a escolha de fornecedores de benefícios alinhados às necessidades dos funcionários. As organizações agora precisam optar por fornecedores que ofereçam os melhores serviços e uma ampla rede de estabelecimentos aceitos.

Isso é possível por meio do cartão multibenefícios Flash, que além de contemplar benefícios obrigatórios como alimentação e transporte, oferece diversas possibilidades em benefícios, como saúde, cultura e mobilidade.

Prazo de adaptação das novas regras

Conforme o Decreto 11.678/2023, todas as relações contratuais sob o PAT precisam ser ajustadas imediatamente, mesmo aquelas firmadas antes da promulgação do decreto.

Isso se dá pelo fato de que, de acordo com o artigo 3º do mencionado decreto, as novas regras entraram em vigor na data de sua divulgação, isto é, em 30 de agosto de 2023.

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