Gestão de despesas

O que diz a CLT sobre deslocamento para o trabalho? Entenda

Por Yanick Gudim · 16 set 2021
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A questão do deslocamento para o trabalho dos funcionários mudou bastante depois da reforma trabalhista. Diversas mudanças foram colocadas em prática, desde novembro de 2017, sendo a principal delas o fato de não se computar mais o período de deslocamento como parte da jornada de trabalho diária.

Esse cenário muda em algumas situações, conforme mostraremos ao longo deste conteúdo. É justamente por isso que preparamos este texto completo para te apresentar o que é, como se enquadra na lei e como organizar o deslocamento dos colaboradores segundo a CLT.

Acompanhe a leitura.

O que é o deslocamento para o trabalho?

O deslocamento para o trabalho é o percurso que o colaborador faz para chegar na empresa em que trabalha. Antes da reforma, esse caminho realizado representava horas extras, mas algumas normas da CLT mudaram.

Isso significa que o tempo de deslocamento que o funcionário tem para chegar ao trabalho não é mais considerado como tempo que se está a disposição da organização e não é computado como parte da jornada de trabalho.

No parágrafo segundo, do artigo 58 da CLT, consta a seguinte informação:

  • “o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive fornecido pelo empregador, não será computado como jornada de trabalho, por não ter à disposição do empregador”.

Dessa forma, o período gasto em deslocamento, ainda que em viagens corporativas, realizado fora do período da jornada de trabalho, não é considerado como hora extra nem horas de deslocamento.

A situação só muda se o trabalhador estiver realmente à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, conforme explica o artigo quarto da CLT:

  • “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.”
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Quando a empresa precisava pagar o deslocamento?

Quando está à disposição da empresa, o colaborador tem direito ao salário, claro. No entanto, a maioria deles não sabe como funcionava o direito das horas de deslocamento ou horas in itinere, que estavam compreendidas nas horas de trabalho.

O direito das horas in itinere do trabalhador foram anuladas como consequência da Lei nº 13.467/2017, mas ainda assim explicaremos, em seguida, como funcionavam.

A simples locomoção até a empresa não garantia o pagamento dessas horas. Para que elas fossem contabilizadas na jornada do funcionário, era preciso atender a dois requisitos simultâneos, não ocorrendo o pagamento se atender um e o outro não, eram eles:

  • o empregador fornecer o transporte;
  • o local de trabalho tem insuficiência de transporte público regular.

Quando o empregador fornece o transporte

O transporte deveria ser oferecido pela organização, de forma individual ou fornecido a outros empregados, seja o transporte gratuito ou cobrado algum valor por ele.

Sendo assim, se o trabalhador fizesse uso do transporte público regular, veículo próprio ou a pé para a companhia, não havia obrigatoriedade de pagar as horas de deslocamento.

Vale ressaltar que era indiferente a forma que a empresa oferecia o transporte. Não importa se é uma van, um ônibus fretado ou um carro da instituição. O importante é que a companhia disponibilizasse e possibilitasse esse deslocamento.

O local de trabalho ter insuficiência de transporte público regular

O local em que a organização se encontra precisava ter carência de transporte público comum, sendo este um motivo do empregador garantir o deslocamento.

Se não houvesse linhas de ônibus, metrô ou trem capazes de levar o colaborador até a companhia por ela ser de difícil acesso e fosse oferecido o transporte, as horas in itinere eram devidas.

Importante ressaltar que se o transporte público contemplasse uma parte do percurso, as horas in itinere se limitavam ao trajeto que não era atingido por ele.

Como funcionavam as horas in itinere?

Explicamos de forma geral como funcionavam as horas de deslocamento para o trabalho, e um tópico que devia ser considerado é se o tempo gasto pelo colaborador entre sua residência e a instituição ultrapassasse as 8 horas diárias da jornada de trabalho, as horas sobressalentes deviam ser contabilizadas como horas extras.

De forma geral, então, as horas de deslocamento funcionavam da seguinte forma:

  • Se a empresa fica em um lugar de difícil acesso e não tem transporte público, o empregador precisava oferecer transporte.
  • Se o deslocamento fosse parcial, ou seja, parte em transporte público e parte no transporte da organização, só era levado em consideração as horas dentro do transporte empresarial.
  • Se o deslocamento mais a jornada de trabalho ultrapassassem 8 horas, era contabilizado o restante como horas extras.
  • Se o trabalhador precisasse ficar esperando pelo transporte da companhia, esse tempo aguardando o deslocamento era computado como jornada de trabalho.

Como é computado o deslocamento para o trabalho após a reforma?

Antes da reforma trabalhista, a Lei nº10243, no parágrafo segundo do artigo 58 da CLT dizia o seguinte:

  • “O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.”

A partir disso, pode-se concluir que os funcionários que moravam em local de difícil acesso ou que a empresa se encontrava em um local de difícil acesso para eles, por se tratar de exceção, eram considerados como horas de trabalho também.

Já com a reforma trabalhista, passou a valer o seguinte:

  • “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.”

Dessa forma, foi revogado o direito que dava a possibilidade de pagar as horas de deslocamento para o funcionário. Não existem mais horas in itinere, e a empresa não tem mais a obrigação de oferecer meios de transporte, se mantendo o vale transporte ou vale combustível comum.

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Como organizar o deslocamento de funcionários?

Administrar o pagamento de vales-transporte ou o reembolso de despesas relativas ao transporte de funcionários pode ser algo muito trabalhoso, e por esse motivo é sempre preciso procurar formas de otimizar os processos.

De forma geral, podemos dizer que a melhor forma de otimizar e organizar o deslocamento de seus funcionários é:

  • investir em tecnologia;
  • aplicar a economia colaborativa;
  • compartilhar recursos;
  • incentivar meios de transporte alternativos.

Investir em tecnologia

Fazer uso de um sistema de vale-transporte, por exemplo, garante a sua empresa um sistema unificado para o pagamento desses valores, permitindo também a roteirização da jornada de cada colaborador.

Ao se aliar a tecnologia, o reembolso de qualquer despesa dentro da sua companhia fica mais intuitiva e menos burocrática.

Aplicar a economia colaborativa

Aplicativos de transporte corporativo, como Uber e 99taxi, podem ser poderosos aliados para a otimização do deslocamento, integrando esses recursos, o transporte da sua organização fica mais flexível, diverso e eficiente.

Compartilhar recursos

Incentivar, dentro da sua companhia, um sistema de caronas pode agilizar e poupar o percurso de seus empregados.

Imagine que esse compartilhamento é feito de uma forma rotativa, com funcionários de vários setores. Fazendo isso, você vai estar reduzindo impactos ambientais, incentivando o networking e promovendo o relacionamento dos funcionários.

Incentivar meios de transporte alternativos

Sugerir o uso de bicicletas e patinetes também pode ser muito benéfico. Oferecer armários, chuveiros e afins são formas de estimular esse tipo de deslocamento.

Otimizando processos

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Para empresasempresa@flashapp.com.br
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