A questão do deslocamento para o trabalho dos funcionários mudou bastante depois da reforma trabalhista. Diversas mudanças foram colocadas em prática, desde novembro de 2017, sendo a principal delas o fato de não se computar mais o período de deslocamento como parte da jornada de trabalho diária.
Esse cenário muda em algumas situações, conforme mostraremos ao longo deste conteúdo. É justamente por isso que preparamos este texto completo para te apresentar o que é, como se enquadra na lei e como organizar o deslocamento dos colaboradores segundo a CLT.
Acompanhe a leitura.
O deslocamento para o trabalho é o percurso que o colaborador faz para chegar na empresa em que trabalha. Antes da reforma, esse caminho realizado representava horas extras, mas algumas normas da CLT mudaram.
Isso significa que o tempo de deslocamento que o funcionário tem para chegar ao trabalho não é mais considerado como tempo que se está a disposição da organização e não é computado como parte da jornada de trabalho.
No parágrafo segundo, do artigo 58 da CLT, consta a seguinte informação:
Dessa forma, o período gasto em deslocamento, ainda que em viagens corporativas, realizado fora do período da jornada de trabalho, não é considerado como hora extra nem horas de deslocamento.
A situação só muda se o trabalhador estiver realmente à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, conforme explica o artigo quarto da CLT:
Quando está à disposição da empresa, o colaborador tem direito ao salário, claro. No entanto, a maioria deles não sabe como funcionava o direito das horas de deslocamento ou horas in itinere, que estavam compreendidas nas horas de trabalho.
O direito das horas in itinere do trabalhador foram anuladas como consequência da Lei nº 13.467/2017, mas ainda assim explicaremos, em seguida, como funcionavam.
A simples locomoção até a empresa não garantia o pagamento dessas horas. Para que elas fossem contabilizadas na jornada do funcionário, era preciso atender a dois requisitos simultâneos, não ocorrendo o pagamento se atender um e o outro não, eram eles:
O transporte deveria ser oferecido pela organização, de forma individual ou fornecido a outros empregados, seja o transporte gratuito ou cobrado algum valor por ele.
Sendo assim, se o trabalhador fizesse uso do transporte público regular, veículo próprio ou a pé para a companhia, não havia obrigatoriedade de pagar as horas de deslocamento.
Vale ressaltar que era indiferente a forma que a empresa oferecia o transporte. Não importa se é uma van, um ônibus fretado ou um carro da instituição. O importante é que a companhia disponibilizasse e possibilitasse esse deslocamento.
O local em que a organização se encontra precisava ter carência de transporte público comum, sendo este um motivo do empregador garantir o deslocamento.
Se não houvesse linhas de ônibus, metrô ou trem capazes de levar o colaborador até a companhia por ela ser de difícil acesso e fosse oferecido o transporte, as horas in itinere eram devidas.
Importante ressaltar que se o transporte público contemplasse uma parte do percurso, as horas in itinere se limitavam ao trajeto que não era atingido por ele.
Explicamos de forma geral como funcionavam as horas de deslocamento para o trabalho, e um tópico que devia ser considerado é se o tempo gasto pelo colaborador entre sua residência e a instituição ultrapassasse as 8 horas diárias da jornada de trabalho, as horas sobressalentes deviam ser contabilizadas como horas extras.
De forma geral, então, as horas de deslocamento funcionavam da seguinte forma:
Antes da reforma trabalhista, a Lei nº10243, no parágrafo segundo do artigo 58 da CLT dizia o seguinte:
A partir disso, pode-se concluir que os funcionários que moravam em local de difícil acesso ou que a empresa se encontrava em um local de difícil acesso para eles, por se tratar de exceção, eram considerados como horas de trabalho também.
Já com a reforma trabalhista, passou a valer o seguinte:
Dessa forma, foi revogado o direito que dava a possibilidade de pagar as horas de deslocamento para o funcionário. Não existem mais horas in itinere, e a empresa não tem mais a obrigação de oferecer meios de transporte, se mantendo o vale transporte ou vale combustível comum.
Administrar o pagamento de vales-transporte ou o reembolso de despesas relativas ao transporte de funcionários pode ser algo muito trabalhoso, e por esse motivo é sempre preciso procurar formas de otimizar os processos.
De forma geral, podemos dizer que a melhor forma de otimizar e organizar o deslocamento de seus funcionários é:
Fazer uso de um sistema de vale-transporte, por exemplo, garante a sua empresa um sistema unificado para o pagamento desses valores, permitindo também a roteirização da jornada de cada colaborador.
Ao se aliar a tecnologia, o reembolso de qualquer despesa dentro da sua companhia fica mais intuitiva e menos burocrática.
Aplicativos de transporte corporativo, como Uber e 99taxi, podem ser poderosos aliados para a otimização do deslocamento, integrando esses recursos, o transporte da sua organização fica mais flexível, diverso e eficiente.
Incentivar, dentro da sua companhia, um sistema de caronas pode agilizar e poupar o percurso de seus empregados.
Imagine que esse compartilhamento é feito de uma forma rotativa, com funcionários de vários setores. Fazendo isso, você vai estar reduzindo impactos ambientais, incentivando o networking e promovendo o relacionamento dos funcionários.
Sugerir o uso de bicicletas e patinetes também pode ser muito benéfico. Oferecer armários, chuveiros e afins são formas de estimular esse tipo de deslocamento.
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Sendo assim, você não precisa mais registrar as mesmas informações em diferentes sistemas. Com os dados integrados na plataforma Flash Expense o processo fica muito mais dinâmico e fluido, além disso você:
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