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O mercado de trabalho é um organismo dinâmico e em constante evolução. Isso engloba fatores como relações de trabalho, duração e execução das jornadas e até mesmo os tipos de benefícios que são concedidos aos colaboradores.
Porém, para aqueles que são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), existem algumas regras essenciais que não são alteradas com tanta facilidade. No Brasil, a CLT busca regular os trabalhos urbanos e rurais, garantindo que todos os trabalhadores tenham acesso a condições de trabalho justas e vantajosas.
Apesar disso, não é difícil encontrar pessoas que desconhecem alguns dos mais importantes artigos desse conjunto de regulamentações. Por isso, neste texto, falamos mais sobre os benefícios CLT. Confira!
Trabalhadores que desempenham suas funções profissionais de acordo com as normas da CLT têm acesso a uma série de direitos importantes. Conheça alguns dos benefícios CLT abaixo:
Todos aqueles que trabalham com carteira assinada têm direito a uma folga semanal remunerada, que pode ser em qualquer dia da semana.
De acordo com a CLT, a jornada de trabalho não pode ultrapassar 44 horas semanais ou 8 horas diárias. Todo período que excede esse tempo é considerado como hora extra e deve ser remunerado como tal, com um adicional de 50% do valor da hora trabalhada.
As férias do colaborador também precisam ser remuneradas. Cada profissional tem direito a 30 dias de descanso a cada ano completado na empresa. Esse período pode ser resgatado de uma só vez ou dividido em períodos mínimos de 10 dias.
O 13º salário pode ser pago em duas parcelas e todo colaborador, independentemente do tempo de empresa, tem direito a receber o benefício. O valor deve ser pago proporcionalmente ao tempo trabalhado.
Existem, ainda, outros direitos previstos, tais como o aviso prévio, a contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o abono salarial, as faltas justificadas e o seguro-desemprego.
Os artigos 457, 458 e 468 da CLT prevêem, ainda, as regulamentações para alguns benefícios como vale-alimentação, vale-refeição, vale-cultura, premiações e até mesmo alguns benefícios flexíveis. Entenda mais sobre o assunto nos próximos tópicos.
Disposições gerais: “§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”
Sobre premiações: “§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”
Sobre vale-alimentação: “§ 5º O fornecimento de alimentação, seja in natura ou seja por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)”
Disposições gerais:“§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)”
Sobre iniciativas educacionais: “II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)”
Sobre o vale-transporte “III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (*Incluído *pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)”
Sobre iniciativas de saúde: “IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)”
Sobre o vale-cultura: “VIII - o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)”
Sobre a vantagem dos contratos para os colaboradores: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.
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